STJAgInt no REsp 2.224.086
Servidor público: poder legislativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Poder legislativo
- Índice de 11,98%
- Base de cálculo
- Limitação temporal
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. TEMA N. 1.344/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da tese da mudança da base de cálculo das gratificações a partir de fevereiro/1995 supostamente vinculadas ao "teto de remuneração" dos membros do Poder Legislativo, Decreto Legislativo n. 7/1995, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Inaplicável o Tema n. 1.344/STJ, uma vez que a controvérsia do recurso é a incidência dos 11,98% sobre GRM/FC/GE após janeiro/1995 em razão de suposta mudança de base e vedação ao bis in idem, e o citado Tema trata de possibilidade de fixar limitação temporal na fase de cumprimento de sentença quando a tese não foi debatida na fase de conhecimento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.