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Jurisprudências

STJREsp 2.226.129

Servidor público: não ocorrência

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal.

3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.

4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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