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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.505

Prequestionamento: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda envolvendo rescisão contratual de plano de saúde e cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento, com cláusula de aviso prévio de 60 dias.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso, alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e informa correção de erro material em peça anterior. Agravada regularmente intimada não apresentou manifestação.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e incidência do óbice da Súmula 5/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 282/STF.

6. A insurgência demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial pelo óbice da Súmula 5/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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