STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.991.665
Omissão: inconformismo com o resultado do julgamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Inconformismo com o resultado do julgamento
- Prequestiomento de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIOMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo embargante que evidenciam o inconformismo em relação ao resultado dos julgamentos anteriores, pelos quais não se conheceu, em vista do óbice da Súmula 182/STJ, dos recursos de agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.
2. Não cabe a esta Corte proceder ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.