TSTRR 1001710-26.2019.5.02.0314
Contrato de transporte: natureza civil
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de possível má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, merece ser provido o agravo de instrumento da reclamada para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada como ajudante de motorista para prestar serviços à ora recorrente. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio protetivo que informa o direito do trabalho, concluiu que o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações devidas pela prestadora, na medida em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Todavia, no caso, é possível extrair do acórdão regional que as reclamadas celebraram contrato de transporte, de natureza civil, logo, deve ser reformada a decisão recorrida para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do atual entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revisa conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, POR possível má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte , determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras