TSTRR 0025189-05.2022.5.24.0005
Acordo homologado em juízo: fase de conhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo homologado em juízo
- Fase de conhecimento
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- Labor após 03/2009
- Data da efetiva prestação de serviços
- Transcenência política
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LABOR APÓS 03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I.A Súmula nº 368, V, do TST, dispõe que “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. II. No caso dos autos, embora as verbas sejam relativas a labor realizado posteriormente a 04/03/2009, como consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional considerou a data pactuada para pagamento do acordo homologado em juízo como fato gerador das contribuições previdenciárias. III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, quanto ao trabalho realizado a partir de 05/03/2009, seja feita nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator