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Jurisprudências

TSTRR 0100201-39.2020.5.01.0521

Minutos residuais registrados nos cartões de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais registrados nos cartões de ponto
  • Tempo à disposição do empregador
  • Distinção em relação ao tempo de deslocamento interno

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Demonstrado que a controvérsia devolvida no recurso de revista restringe-se aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, e não ao tempo de deslocamento interno entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, impõe-se o provimento do agravo para afastar o fundamento adotado na decisão monocrática. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia revela possível contrariedade à Súmula 366 do TST, circunstância apta a caracterizar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. O Tribunal Regional distinguiu os minutos residuais registrados nos cartões de ponto do tempo de deslocamento interno, consignando que o empregado permanecia à disposição da empregadora durante todo o período correspondente aos registros anteriores e posteriores à jornada, mas limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante aplicação do art. 58, § 2º, da CLT. Todavia, referido dispositivo disciplina especificamente o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e a efetiva ocupação do posto de trabalho, não alcançando, por si só, os minutos residuais registrados nos controles de jornada. Ausente premissa fática de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º, § 2º, da CLT, aplica-se a diretriz da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para afastar o fundamento da decisão monocrática quanto ao tema "minutos residuais registrados nos cartões de ponto"; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿minutos residuais registrados nos cartões de ponto¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, durante todo o período imprescrito, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto que antecedem e sucedem a jornada contratual, observados os critérios da Súmula nº 366 do TST e os reflexos já deferidos na origem. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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