TSTAg-RR 11371-49.2015.5.15.0015
Índice aplicável: o Plenário do E
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Índice aplicável
- O Plenário do E
- Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, hipótese dos autos. Agravo provido para conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo da Reclamada no tema "atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável" e, desde logo, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Multa Convencional