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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.170.329

Delimitação da competência do juízo da recuperação judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A concessão da recuperação judicial pressupõe ser a empresa viável economicamente e, portanto, com condições para pagar os créditos concursais (com os descontos, prazos e outras formas de reestruturação previstos no plano) e também os créditos extraconcursais.

3. Uma vez decorrido o stay period, com a concessão da recuperação judicial, é necessário que os credores extraconcursais tenham seu crédito adimplido, carecendo o Juízo da recuperação judicial de competência para determinar a suspensão das execuções individuais com fundamento no princípio da preservação da empresa.

4. O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de exaurido o período de blindagem.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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