STJAgRg no AREsp 3.351.348
Vias de fato em contexto de violência doméstica: dispensa de laudo pericial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vias de fato em contexto de violência doméstica
- Dispensa de laudo pericial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação por contravenção penal de vias de fato, com pedido de afastamento da Súmula 7/STJ para processamento do especial e absolvição por insuficiência de provas à luz do art. 155 do CPP e do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c supera o óbice de natureza probatória; e (iii) saber se, na contravenção de vias de fato, a ausência de laudo pericial impede a comprovação de materialidade e autoria por prova oral e documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda desconstituir a credibilidade das provas judicializadas, reinterpretar o conteúdo e o alcance das provas. A discussão sobre sua ambiguidade das mensagens eletrônicas, valoradas como reforço externo em conjunto com a prova oral, não legitima a recomposição do contexto probatório na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A análise pela alínea c fica prejudicada quando subsiste óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a, especialmente na ausência de identidade substancial de moldura fática apta ao cotejo analítico.
5. Na contravenção de vias de fato, a inexistência de vestígios permanentes autoriza a demonstração da materialidade e da autoria por prova oral e elementos documentais colhidos sob contraditório, sendo dispensável o laudo pericial.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: vedação ao reexame probatório, prejudicialidade do dissídio e dispensabilidade de perícia na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.