STJREsp 2.188.727
Execução fiscal: prescrição reconhecida em procedimento administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição reconhecida em procedimento administrativo
- Concordância da fazenda pública antes da sentença
- Honorários advocatícios
- Isenção
- Prevalência da lei especial sobre a regra geral do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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