TSTRR-Ag-RR 0100388-44.2022.5.01.0079
Advogado empregado: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 14.365/2022
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Advogado empregado
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 14.365/2022
- Horas extras
- Regime de dedicação exclusiva
- Presunção de dedicação exclusiva
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. LEI N. 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. LEI N. 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Evidenciada potencial violação do art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. LEI N. 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tem-se, do acórdão regional, que a parte autora foi admitida em 17/1/2017, sendo demitida de suas funções em 10/1/2021. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada com base na Lei n. 8.906/94 com a redação anterior à vigência da Lei n. 14.365/2022. 2. Embora identificada a ausência de previsão contratual expressa sobre o regime de dedicação da autora, o TRT reconheceu a dedicação exclusiva, baseando, para tanto, na jornada de trabalho fixada pela ré e cumprida pela parte autora. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n. 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 20 da Lei n. 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, a qual deve ser observada também em relação ao ônus da sucumbência e aos honorários fixados. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator