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Jurisprudências

TSTROT 1010008-03.2024.5.02.0000

Penhora de 20% da aposentadoria da impetrante: ato coator praticado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO AO TETO FIXADO PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/2/2024, ou seja, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria da impetrante). 3. Entretanto, é de se registrar que somente se admite para aferição do salário líquido os descontos legais (IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial), de modo que, levando-se em conta os valores constantes dos comprovantes de créditos, mesmo após o desconto determinado judicialmente a aposentadoria da impetrante ainda seria superior ao salário mínimo legal, não se cogitando de fixação de teto, como procedido pelo Tribunal Regional. Todavia, considerando ser o Recurso da parte impetrante, a qual obteve decisão mais favorável no julgamento do presente mandamus pelo Tribunal Regional, e diante da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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