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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.141

Saúde suplementar: tratamento para tea (transtorno do espectro autista)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO PARA TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL COM TECNOLOGIA REAC. ROL DA ANS. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998. RN ANS N. 539/2022. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CONCLUSÃO SOBRE EFICÁCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c/c indenização, envolvendo negativa de custeio de EMT/REAC para TEA.

2. Mantém-se a conclusão de que a cobertura excepcional de procedimento fora do rol exige evidência científica robusta e critérios do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, não demonstrados no caso, considerados pareceres do NAT-Jus e recomendações da CONITEC, bem como a RN ANS n. 539/2022 que não afastou os requisitos legais.

3. A revisão da conclusão acerca da eficácia terapêutica demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a natureza de autogestão afasta o CDC, conforme decidido.

4. Dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do óbice aplicado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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