STJAgInt no AREsp 2.912.927
Servidor público: sindicato
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Sindicato
- Cumprimento de sentença coletiva
- Isenção
- Inaplicabilidade do art. 18 da lei n. 7.347/1985
- Verbete n. 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. VERBETE N. 284/STF. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ.
1. "A isenção das custas processuais prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se tão somente à fase de conhecimento da ação civil pública, não se estendendo à fase de execução" (AgInt no AREsp n. 2.443.759/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 7/4/2025).
2. A genérica de que o Sindicato agravante não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência esbarra no óbice do Verbete n. 284/STF.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.