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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.344

Desvio de verbas públicas: contratações fraudulentas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando a decisão agravada enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte.

2. O Tribunal de origem reconheceu a prática dolosa de atos de improbidade administrativa pelo recorrente, consubstanciada em fraudes licitatórias e desvio de verbas públicas oriundas de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e o Município de Santa Maria Madalena/RJ, evidenciando sua participação direta nas condutas ilícitas.

3. A pretensão de rediscutir o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de afastar a presença do elemento subjetivo dolo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via especial.

4. Havendo óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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