TSTAIRR 0020954-29.2022.5.04.0012
Execução: créditos trabalhistas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
- Fase pré-judicial
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC simples, que corresponde à taxa básica de juros, sem a incidência da TR e não a taxa SELIC da Receita Federal. 3. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 4. Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, houve a determinação para a aplicação da taxa SELIC de forma simples, porém a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. 5. Assim, ao contrário do que alega a executada, já houve a aplicação correta da taxa SELIC pelo egrégio Tribunal Regional, já que aplicou a Selic Receita Federal, índices acumulados de forma simples. 6. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples (SELIC Receita Federal), vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I- reconhecer a transcendência política da causa; e II- negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator