STJAgInt no AREsp 2.677.740
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Inércia cartorária
- Ausência de responsabilidade da fazenda pública
- Revisão do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ.
2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.