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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000003-77.2019.5.06.0007

Alegação de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. VALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada sustenta a nulidade da decisão monocrática na parte em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, ao argumento de que o Relator, ao adotar os fundamentos da decisão agravada (fundamentação “per relationem”), deixou de enfrentar as razões deduzidas no agravo de instrumento, em afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489 e 1.021, § 3º, do CPC. II. A adoção dos fundamentos constantes de decisão anterior, mediante expressa incorporação, constitui técnica legítima de fundamentação e não implica negativa de prestação jurisdicional, desde que permita a identificação das razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. III. Na hipótese, na decisão agravada apreciou-se a controvérsia devolvida a esta Corte, incorporando-se os fundamentos da decisão anteriormente proferida, por reputá-los suficientes para demonstrar a inviabilidade do processamento do recurso de revista, acrescendo fundamentação própria quanto à ausência de transcendência da causa. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício de fundamentação. IV. Afastada a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada na qual se reputou intranscendente a causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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