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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.056

Roubo majorado: regime de cumprimento de pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução.

2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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