TSTAg-RR 20613-92.2019.5.04.0372
Responsabilidade subsidiária: contrato de facção
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Ausência de ingerência no processo produtivo e de exclusividade
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda e terceira rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a existência de terceirização, consignando que " No caso, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim da recorrente, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo, uma vez que valeu-se de mão de obra de empresa interposta (primeira ré) voltada ao atingimento do seu objeto social, circunstância que configura terceirização ilícita. Portanto, ainda que a relação entre a recorrente e a primeira ré tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de terceirização de atividade-fim". 5. No caso dos autos, não há qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. Pelo contrário, vez que a Corte Regional consignou expressamente que não havia exclusividade ou ingerência direta. 6. Dessa forma, extrai-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 7. Sinale-se que, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização