STFRcl 67.000 ED
Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
- Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões
- Terceirização
- Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
- Pejotização
- Liberdade de organização produtiva dos cidadãos
Ementa
Embargos de declaração na reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. 4. Terceirização. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços. Pejotização. 5. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização do trabalho. 6. Violação ao entendimento firmado na ADPF 324. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo embargante, a Dra. Maria Zélia de Oliveira e Oliveira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.