STJAgRg no RHC 190.157
Crime contra as relações de consumo: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Recuperação Judicial e Falência
- Crime contra as relações de consumo
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Proibição de sair do território nacional e retenção do passaporte
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Necessidade e adequação das medidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESVIOS MILIONÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE EVASÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O entendimento desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. "Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas" (AgRg no HC n. 575.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/7/2020).
3. No caso concreto, a decisão agravada não havia conhecido do recurso em habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente e da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre a matéria. No regimental, a parte trouxe aos autos o documento faltante e demonstrou que, ainda que sucintamente, foram mantidas as medidas cautelares, a partir da conclusão do Tribunal estadual de que elas estavam fundamentadas. Por essa razão, deve ser dado provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer das alegações trazidas no recurso em habeas corpus.
4. a proibição de deixar o território nacional e a entrega do passaporte foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem supostos desvios milionários de valores em contexto de recuperação judicial, prejuízos a milhares de pessoas e suspeita de lavagem de capitais com transações internacionais.
5. Verifica-se que essas circunstâncias, consideradas em conjunto com os indícios de circulação de recursos fora do país e constituição de empresas no exterior, justificam o receio fundado de evasão do distrito da culpa e demonstram a adequação e necessidade das medidas adotadas, em substituição à prisão preventiva.
6. Agravo regimental provido apenas para conhecer do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).