STJEDcl no AgInt no AREsp 3.046.354
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Multa não automática
- Ausência de manifesta inadmissibilidade, improcedência e abuso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, IMPROCEDÊNCIA E ABUSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, alegando omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Não há omissão quando o tema foi ponderado e afastado por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, nem abuso no exercício do direito de recorrer.
3. O pleito de aplicação de multa em embargos de declaração, não formulado na impugnação ao agravo interno, configura inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de demonstração de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que denote abuso ou intuito protelatório; ausente tal demonstração, afasta-se a penalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.