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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.046.354

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Multa não automática
  • Ausência de manifesta inadmissibilidade, improcedência e abuso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, IMPROCEDÊNCIA E ABUSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, alegando omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. Não há omissão quando o tema foi ponderado e afastado por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, nem abuso no exercício do direito de recorrer.

3. O pleito de aplicação de multa em embargos de declaração, não formulado na impugnação ao agravo interno, configura inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de demonstração de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que denote abuso ou intuito protelatório; ausente tal demonstração, afasta-se a penalidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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