TSTAIRR 0000619-88.2019.5.23.0036
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial (art. 884, §6.º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, empresa em recuperação judicial, ante a ausência de garantia do juízo. 4. Assim, a decisão do TRT, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não cabe interpretação extensiva ao art. 884, §6.º, da CLT, pois este não tratou acerca de empresas em recuperação judicial. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora