STJAgInt no AREsp 3.201.107
Cumprimento de sentença: revisão de benefício anterior à constituição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Revisão de benefício anterior à constituição
- Tetos
- EC 20/1998
- EC 41/2003
- Limites da coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TETOS. EC 20/1998. EC 41/2003. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DO DEFERIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao alegado deferimento do melhor benefício, igualmente é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para dirimir tal questão, seria necessário reavaliar o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial devido ao óbice contido da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.