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Jurisprudências

STJAREsp 2.922.751

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Multa moratória com caráter confiscatório
  • Interesse processual
  • Necessidade de interpretação de legislação local
  • Majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES (ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A insurgência contra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória (originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a alegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A tese de que teria havido readequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do Código Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 - atrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF).

3. Em relação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o ente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.

4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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