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Jurisprudências

STJHC 911.387

Tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo
  • Nulidade de provas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Pleito absolutório
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a validade das provas obtidas durante abordagem policial sem mandado judicial, alegando nulidade do flagrante e insuficiência probatória para condenação, além da necessidade de revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial e na suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A abordagem policial foi considerada regular, baseada em fundadas razões, como a fuga do acusado ao perceber a presença dos agentes.

5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante sem mandado judicial.

6. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de agentes públicos e laudo pericial, foram consideradas suficientes para a condenação.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a fração específica de aumento.

IV. ORDEM HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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