STJAgInt no AREsp 3.158.568
IRPJ e CSLL: recolhimento mensal por estimativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IRPJ e CSLL
- Recolhimento mensal por estimativa
- Balancete de suspensão/redução
- Vedação à compensação (lei n. 13.670/2018)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO (LEI N. 13.670/2018). SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de segurança que objetiva afastar a vedação legal à compensação de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao recolhimento mensal por estimativa, com apuração também por balancete de suspensão/redução, mediante utilização de créditos anteriores à Lei 13.670/2018.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se situa na tese de que é necessária a "observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos 'débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei'" (AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
3. Efetivamente, esta Corte Superior tem decidido que tal observância deve ocorrer independentemente de os tributos serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução.
4. O referido entendimento decorre do posicionamento firmado com o julgamento - pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada.
5. Reconhecida a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, incide a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.