STJAgRg no HC 842.349
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Informação anônima
- Corroboração preliminar
- Justa causa configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. INFORMAÇÃO ANÔNIMA. CORROBORAÇÃO PRELIMINAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso concreto, a hipótese não é a de mera denúncia anônima seguida de busca imediata. Entre a notícia apócrifa e as buscas transcorreram cerca de dois dias, ao longo dos quais os policiais militares realizaram diligência de averiguação não invasiva - consulta a sistema estatal de monitoramento e leitura de placas em vias públicas -, que não restringiu direito algum da paciente ou de seus companheiros de viagem, e que confirmou, em dois momentos distintos, o núcleo preditivo da informação recebida: primeiro, a ida ao Mato Grosso do Sul na madrugada de 31/3; depois, o retorno a Franca em 1º/4, pelo trajeto que se anunciara.
3. Foi corroborada, assim, a afirmação de conhecimento do informante sobre uma empreitada em curso: ele disse que aquele veículo, com aquela ocupação, havia partido para buscar carga de droga e retornaria a Franca - e os agentes, antes de qualquer medida constritiva, verificaram que a viagem interestadual efetivamente ocorrera e que o retorno se dava no tempo e no sentido anunciados.
4. A esse elemento somou-se outro, percebido diretamente pelos agentes e igualmente anterior à busca: acionados os sinais luminosos e sonoros de parada, o condutor os ignorou e prosseguiu pela rodovia, e somente foi abordado quilômetros adiante. Havia, portanto, justa causa prévia e objetivamente descrita para as buscas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.