STJEDcl no REsp 2.075.602
Planos de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Negativa de cobertura
- Tavi
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da existência de substituto terapêutico convencional previsto no rol da ANS para a substituição de válvula aórtica; (ii) saber se houve omissão na verificação dos requisitos cumulativos da taxatividade mitigada fixados nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; e (iii) saber se houve omissão na especificação dos capítulos do recurso que dependeriam de reexame de provas para incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a alegada existência de substituto terapêutico, pois o acórdão apreciou expressamente a questão deixando claro que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de alternativa eficaz e segura em razão das comorbidades da autora.
5. A questão referente à existência de substituto terapêutico, foi devidamente analisada, pois o acórdão embargado deixou claro que o Tribunal de origem determinou a cobertura do procedimento de urgência, a contraindicação da técnica convencional, a eficácia do tratamento e a ausência de substituto terapêutico eficaz devido às comorbidades da parte autora.
6. Ausente omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado especificou que a reforma demandaria revolvimento do acervo probatório quanto à urgência, à contraindicação da técnica convencional e à eficácia do tratamento.
7. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, consignada expressamente, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação desta Corte sobre a cobertura do procedimento TAVI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS. 2. Não se constata omissão na hipótese em que o acórdão embargado conclui que a pretensão recursal demanda o reexame de provas acerca da eficácia, urgência e os requisitos da mitigação da taxatividade e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há vício no acórdão embargado quando registra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por estar o entendimento do tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS. 2. Não se constata omissão na hipótese em que o acórdão embargado conclui que a pretensão recursal demanda o reexame de provas acerca da eficácia, urgência e os requisitos da mitigação da taxatividade e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há vício no acórdão embargado quando registra a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por estar o entendimento do tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.