TSTRRAg 0000041-13.2024.5.17.0006
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Assistência judicial gratuita
- Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça
- Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Terceirização
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA EIRELI. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. SÚMULAS 128, I E 463, II, DO TST. Na hipótese, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar a intimação da ora agravante pra regularização do preparo, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a parte não logrou a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. No tocante à deserção do recurso de revista, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto, no termos da Súmula 128, I, do TST e do art. 899, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que não é o caso de fixação de prazo, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-I do TST, porquanto a Presidente do TRT já deferiu prazo para regularização do preparo (id. 9003b9c), contudo a parte optou por não recolher depósito recursal e custas. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA EIRELI; II - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE VILA VELHA quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE VILA VELHA quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora