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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 186.233

Crime de responsabilidade: fraude à licitação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação, nos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito.

2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a impossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para outro crime.

4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade, com a denúncia instruída por documentos que a acompanham.

7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12 anos, além das penas acessórias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67".

Tese

"1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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