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Jurisprudências

STFRcl 97.462 AgR

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal e constitucional. Agravo regimental na reclamação. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Súmula Vinculante 26. Fundamentação concreta. Aderência estrita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo beneficiário contra decisão que julgou procedente reclamação do Ministério Público estadual, cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.109.959/SP e restabeleceu a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.

2. O agravante sustenta ausência de aderência estrita e de fundamentação concreta; afirma que a decisão agravada agregou razões posteriores às do Juízo da Execução e atribuiu aos quesitos função justificadora que não possuem; invoca o comportamento carcerário favorável e precedentes em sentido diverso.

II. Questão em discussão

3. Definir se as razões recursais demonstram que o Superior Tribunal de Justiça apenas controlou a idoneidade da motivação ou se, ao exigir circunstâncias incomuns reveladoras de periculosidade anormal ou ameaça séria à sociedade, restringiu o âmbito da faculdade reconhecida pela Súmula Vinculante 26.

III. Razões de decidir

4. Há aderência estrita porque o ato reclamado examinou diretamente a suficiência dos fundamentos utilizados para o exercício da faculdade prevista no paradigma e delimitou quais razões poderiam legitimá-la. A ressalva de nova determinação do exame não elimina a contrariedade reconhecida.

5. A decisão agravada afastou expressamente a aplicação retroativa da Lei 14.843/2024. A motivação preservada considerou, em conjunto, a natureza das condenações, a transição para regime menos rigoroso, o retorno progressivo ao convívio social, o saldo de pena, a insuficiência do comportamento recente como critério único e a ausência de avaliação interdisciplinar biopsicossocial.

6. O pronunciamento do Tribunal de Justiça antecedeu o ato do Superior Tribunal de Justiça e integrou a cadeia decisória impugnada, inexistindo complementação retrospectiva. Os quesitos não substituíram a motivação, mas delimitaram a avaliação técnica já justificada.

7. O bom comportamento e a inexistência de falta disciplinar recente são relevantes, mas não impedem avaliação motivada nem equivalem ao preenchimento definitivo do requisito subjetivo. Os precedentes invocados tratam de decisões apoiadas apenas em razões genéricas. A ausência de manifestação anterior não revela prejuízo processual concreto após a impugnação integral da decisão pelo agravo.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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