STJEDcl no AgInt no AREsp 1.051.492
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão de temas de fundo
- Impossibilidade
- Inovação recursal no âmbito de aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado quando a decisão enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao julgamento, reconhecendo a inadmissibilidade parcial do agravo interno por ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações relativas a temas de fundo não conhecidos em razão de óbices processuais, havendo nos aclaratórios introdução de fundamentos novos, o que não se admite.
4. É indevido o manejo do recurso saneador com propósito de rediscutir o acerto do acórdão, bem como a alegação de matéria nova.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.