Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010698-77.2019.5.15.0092

Fundacao casa: na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDACAO CASA – SP - NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESFUNDAMENTADO. A recorrente, no recurso de revista, não indicou nenhum artigo como violado, contrariedade à súmula ou Orientação Jurisprudencial, tampouco transcreveu arestos para confronto de teses, de modo que o apelo está desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. 2 – Assim, diante do registro feito pelo Tribunal Regional de que os documentos anexados não foram suficientes para garantir o cumprimento e o adimplemento dos direitos elementares, tais como horas extras, evidenciada está a falha na fiscalização, devendo ser mantida responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 382 DESTA CORTE. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por meio da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.