STJAgRg no AREsp 3.337.757
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Pena-base
- Semi-imputabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. PENA-BASE. SEMI-IMPUTABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula n. 83/STJ, aplicada na origem à tese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, em condenação por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, amigo de infância do agravante, fixada a pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A defesa sustenta que o agravo atacou a premissa comum às Súmulas n. 7 e 83/STJ ao negar lastro probatório mínimo à condenação e pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ à tese de contrariedade do veredicto à prova dos autos; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na pena-base ou na rejeição da tese de semi-imputabilidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. No capítulo do art. 593, III, alínea d, do CPP, o agravo em recurso especial atribuiu à decisão de inadmissão apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ e só enfrentou a Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na origem nem indicar julgado contemporâneo ou superveniente em sentido contrário.
4. A negativa de lastro probatório mínimo rediscute o mérito da tese recursal, e o pedido genérico de afastamento das Súmulas n. 7 e 83/STJ não supre a impugnação específica. Sendo incindível a decisão de inadmissão, a falta de impugnação de um só de seus fundamentos basta para o não conhecimento do agravo.
5. Não há ilegalidade flagrante na pena-base, exasperada com base no vínculo de amizade de infância entre o agravante e a vítima, no envolvimento do agravante com facção criminosa revelado pela extração de dados do aparelho celular e na orfandade de dois filhos menores da vítima, elementos que desbordam do tipo penal.
6. O laudo que apontou semi-imputabilidade foi produzido em incidente de insanidade mental instaurado em outra ação penal, por tráfico de drogas relativo a fatos posteriores ao homicídio, e não demonstra, de plano, a capacidade do agravante ao tempo deste crime, questão que exigiria dilação probatória.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.