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Jurisprudências

STJAREsp 2.600.849

Fraude à execução: competência do juízo da execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O juízo da execução possui competência para reconhecer fraude à execução, sem que isso implique invasão da competência do juízo do inventário, pois tal reconhecimento não desconstitui a sentença homologatória da partilha, mas apenas declara sua ineficácia em relação ao exequente.

3. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão do juízo da execução limitou-se a declarar a ineficácia da partilha em relação ao exequente, sem alterar os quinhões definidos no plano de partilha homologado.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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