STJAgInt no REsp 2.183.024
Não ocorrência: servidor público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial
- Laudo judicial e laudo administrativo
- Distinguish
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISH. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS não se aplica a laudo pericial produzido judicialmente, por se tratar de prova técnica distint a do laudo administrativo, hipótese que impõe o distinguish.
3. O adicional de insalubridade decorre de lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.