STJREsp 2.275.675
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Revendedora de cartões telefônicos
- Acórdão recorrido pela inexistência de sujeição passiva tributária
- Requisitos de admissibilidade
- Não preenchimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. REVENDEDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO REUCRSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei federal tido por violado não tem comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o art. 11, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996 não se relaciona com o fundamento do acórdão recorrido, nem com a pretensão recursal, tendo em vista tratar da competência do Estado em que localizado o estabelecimento da concessionária ou permissionária fornecedora de cartões telefônicos para exigir o ICMS. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu questões referentes à ausência de sujeição passiva tributária da revendedora dos cartões e à ausência de responsabilidade tributária solidária.
3. Conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária [...] mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia" (REsp n. 1.119.517/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.