TSTAg-AIRR 0011355-42.2023.5.15.0039
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão-pipa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão-pipa
- Prevenção e combate a incêndios
- Inovação recursal
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. No caso dos autos, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator