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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.903

Violação dos arts. 489 e 1.022, i, do CPC: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR SUPERIOR AO PAGO POR OUTROS OPERADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Aplicação do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.

3. No tocante à conclusão de que o valor exigido da autora pela Cemig por ponto de fixação utilizado é superior ao valor pago por outros operadores, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e com base na análise de cláusulas contratuais. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, bem como o reexame de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula 5/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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