TSTAg-EDCiv-ROT 0019240-72.2024.5.05.0000
Limbo trabalhista-previdenciário: tutela de evidência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo trabalhista-previdenciário
- Tutela de evidência
- Não satisfação dos requisitos
- Denegação da segurança
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I- O mandado de segurança centra-se na pretensão de que seja cassado o ato coator proferido na ação matriz e deferido o imediato pagamento da indenização correspondente aos valores dos salários pelo período do limbo trabalhista-previdenciário ocorrido de 23/1/2019 a 1º/4/2020, a título de tutela de evidência. II- No caso, do exame da prova pré-constituída é possível vislumbrar a configuração da probabilidade do direito, pois, após alta previdenciária, isto é, após a concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) de 28/6/2018 a 23/1/2019, o obreiro foi declarado inapto no atestado de saúde ocupacional – ASO de retorno ao trabalho e reencaminhado ao INSS, voltando a trabalhar e a perceber salário apenas a partir de abril/2020. Todavia, não há conformação dos demais requisitos para concessão da tutela, que não é de urgência, mas de evidência, até porque, no caso, o período do limbo trabalhista-previdenciário corresponde a um momento bem anterior à propositura da ação matriz, quando já não há perigo da demora, pois o próprio impetrante reconhece que voltou posteriormente a trabalhar para a empresa e o contrato continua ativo. III- Assim, nos termos do art. 311, II, do CPC, não há subsunção dos fatos à norma em que se funda a ação, uma vez que, embora caracterizada a probabilidade do direito pela prova documental, a tese jurídica defendida não está firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante para autorizar a concessão da tutela de evidência, mas na Súmula persuasiva nº 31/2016 do Tribunal Regional de origem. IV- As tutelas provisórias satisfativas devem cumprir estritamente os requisitos legais para serem deferidas, visto que buscam a satisfação do direito material perseguido em juízo antes do cumprimento de todas as fases do processo de conhecimento, desprestigiando parcial e momentaneamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em nome da urgência ou da evidência da tutela almejada. Logo, se, no caso, o direito não é tão evidente assim, por cautela, o indeferimento se mostra devido, impondo-se o prosseguimento natural do feito matriz. V- Diante do exposto, não trazendo a parte agravante razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora