TSTRR 10396-43.2021.5.18.0141
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento
- Norma coletiva
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada de sete horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, o registro de labor extraordinário habitual não descaracteriza a validade do pactuado. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva em que se elasteceu a jornada para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se jugou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante no valor de R$ 733,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.675,43). Isenta do recolhimento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento