Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1278-26.2012.5.06.0001

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Repouso semanal remunerado
  • Integração das horas extras
  • Reflexos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS (HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A E ITAÚ UNIBANCO S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TEMA 9 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, firmou a seguinte tese vinculante: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". Contudo, o referido entendimento, conforme registrado no item 2 da ementa, somente deve ser aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Assim, no presente caso, em que se discutem horas extras anteriores a essa data, subsiste a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, conforme modulação de efeitos estabelecida por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada; II - conhecer do recurso de revista do primeiro e segundo reclamados, por contrariedade ao item II da OJ 394 da SbDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de incidência dos reflexos dos repousos semanais remunerados já incrementados pelas horas extraordinárias nas demais parcelas. Custas inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.