TSTRR 0010598-15.2022.5.03.0040
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Cota do empregador
- Desoneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior tem firmado posição no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 3. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. 4. Analisando, também, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, conclui-se que a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 se aplica às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento aplica-se somente à contribuição previdenciária dos contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Nesse toar, deixou de observar os ditames da Lei nº 12.546/2011, incidindo em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que se aplique a receita bruta da empresa às contribuições previdenciárias patronais, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator