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Jurisprudências

STJREsp 1.850.543

Seguro obrigatório DPVAT: acidente de trânsito ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Penal
  • Direito Securitário
  • Seguro obrigatório DPVAT
  • Roubo de veículo
  • Pagamento independente de culpa que não alcança o dolo
  • Aplicabilidade
  • Risco dolosamente provocado
  • Inexistência de interesse legítimo segurável

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL DOLOSO. ROUBO DE VEÍCULO. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO INDEPENDENTE DE CULPA QUE NÃO ALCANÇA O DOLO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RISCO DOLOSAMENTE PROVOCADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO SEGURÁVEL. FINALIDADE SOCIAL DO DPVAT QUE NÃO ABRANGE CONSEQUÊNCIAS DE CONDUTA CRIMINOSA INTENCIONAL. PRECEDENTES DAS TERCEIRA E QUARTA TURMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 5º da Lei 6.194/1974 afasta a apuração de culpa em sentido estrito, mas não elimina a exigência de que o evento decorra de risco legítimo, compatível com a causa do seguro obrigatório.

2. O art. 762 do Código Civil é aplicável ao seguro DPVAT para excluir a cobertura quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou da vítima, por romper a aleatoriedade inerente ao contrato de seguro.

3. Acidente ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do crime, afasta o dever de indenizar, por inexistência de interesse legítimo segurável.

4. A função social do DPVAT não autoriza a socialização dos efeitos econômicos do crime nem a cobertura de riscos dolosamente provocados.

5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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