STFRE 1.616.948 AgR
Cobrança de taxas associativas em loteamento: ausência de comprovação de vínculo associativo ou anuência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Cobrança de taxas associativas em loteamento
- Ausência de comprovação de vínculo associativo ou anuência
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cobrança de taxas associativas em loteamento. Tema 492 da repercussão geral. Ausência de comprovação de vínculo associativo ou anuência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Temas 339 e 660. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 492 da repercussão geral, bem como que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no processamento do recurso extraordinário por ausência de remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão para juízo de retratação; (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema 492 da repercussão geral; (iii) saber se o acolhimento da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Não há irregularidade processual, pois, no caso, compete à Presidência da Seção de Direito Privado tanto apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário quanto exercer juízo de retratação em agravo interno interposto contra decisão que lhe nega seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 492 da repercussão geral, uma vez que concluiu pela inexistência de vínculo associativo entre as partes, circunstância que afasta a exigibilidade das contribuições associativas questionadas.
5. A pretensão de afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
6. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado no Tema 339 da repercussão geral.
7. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza indireta ou reflexa, por depender da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, incidindo a orientação firmada no Tema 660 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 7, p. 6), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.