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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1494-51.2011.5.04.0009

Índice de correção monetária e juros de mora: em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do seu agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.Brasília, 19 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Base de Cálculo; Quadro de Carreira; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licença Previdenciária; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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