STJREsp 2.102.036
Furto qualificado: pretensão de afastamento da aplicação do princípio da insignificância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Pretensão de afastamento da aplicação do princípio da insignificância
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A BAGATELA, NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que manteve sentença absolutória, aplicando o princípio da insignificância em caso de furto de dois pedaços de chapa de cobre avaliados em R$ 25,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor irrisório, mesmo diante da reincidência do réu e da prática do delito mediante escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância foi corretamente aplicado, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A reincidência e os maus antecedentes do réu não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. O acolhimento da pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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